Capítulo I
(Designação, Natureza e Fins)

 
 Art. 1º
 

A Fundação para o Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, sem fins lucrativos.

 
 Art. 2º
 

A sua sede é na Cidade do Porto e durará por tempo indeterminado.

 
 Art. 3º
 
1. A Fundação é composta pelas seguintes entidades:
 

a) Um representante por Freguesia das Associações Recreativas e Desportivas
b) Administração Regional de Saúde do Porto
c) Instituições Particulares de Solidariedade e Segurança Social sediadas nas freguesias da Sé, S. Nicolau, Miragaia e Vitória que integram o Centro Histórico do Porto, devendo a respectiva decisão constar de documento escrito.
d) Câmara Municipal do Porto
e) Centro Regional de Segurança Social do Porto
f) Comissão de Coordenação da Região Norte
g) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza
h) Instituto do Emprego e Formação Profissional
i) Junta de Freguesia da Sé
j) Junta de Freguesia da Vitória
k) Junta de Freguesia de Miragaia
l) Junta de Freguesia de S. Nicolau
m) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social


2. Tem por finalidade corporizar e assegurar a realização de um Programa Integrado de Reabilitação Urbana que articule a componente da reabilitação física e a do apoio e acção social, no sentido da promoção social da população e do desenvolvimento local

 
 Art. 4º
 

1. A referida finalidade será prosseguida através da realização de Programas e Projectos de Acção privilegiando os seguintes domínios de intervenção, objecto de acordo entre os promotores da Fundação:

 

a) Reabilitação Urbana;
b) Formação Profissional e Emprego;
c) Educação e Animação Socio-Cultural;
d) Cooperação com as Instituições e Associações Locais.

 
Capítulo II
(Do Património)
 
 Art. 5º
 

1. O Património inicial da Fundação é constituído pelos seguintes bens, que lhe são atribuídos pelos instituidores:

 

a) Câmara Municipal do Porto (dois milhões de escudos);
b) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza (Um milhão de escudos);
c) Centro Regional de Segurança Social do Porto (um milhão de escudos);
d) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (um milhão de escudos);
e) Instituto do Emprego e Formação Profissional (um milhão de escudos).


2. O Património da Fundação será ainda constituído:

 

a) Pelos bens que a Fundação adquirir com os rendimentos disponíveis do seu património;
b) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito, nomeadamente por doações ou legados que a Fundação venha a aceitar.

 
Capítulo III
(Da Gestão)
 
 Art. 6º
 

São Órgãos da Fundação:

 

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.

 
 Art. 7º
 

1. As reuniões dos órgãos da Fundação são convocadas pelo seu Presidente e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares;

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

 
 Art. 8º
 

1. O Presidente do Conselho Geral é designado pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

2. Integram ainda o Conselho Geral um representante de cada uma das entidades referidas no Art.º 3.º, n.º 1.

 
 Art. 9º
 
Compete ao Conselho Geral:
 

a) apreciar e votar o Relatório e Contas da Gerência de cada exercício;
b) apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
c) assegurar a articulação coerente de esforços dos seus membros, facilitando, assim, a concretização dos objectivos que a Fundação se propõe alcançar;
d) apreciar e deliberar sobre os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação bem como sobre todo e qualquer assunto relacionado com as actividades da Fundação que não seja da competência exclusiva dos restantes órgãos.

 
 Art. 10º
 

O Conselho Geral realizará pelo menos duas reuniões ordinárias anuais, uma até 31 de Março e outra até 15 de Novembro, a fim de dar cumprimento ao estabelecido no Art.º 9.º, alíneas a) e b), respectivamente.

 
 Art. 11º
 

Sessões Extraordinárias:
1. O Conselho Geral reunirá ainda, extraordinariamente:

 

a) sempre que o seu Presidente o entender conveniente;
b) a requerimento de metade mais um dos seus elementos;
c) a requerimento do Conselho de Administração.


2. O Presidente do Conselho Geral convocará a reunião no prazo de 15 dias contados a partir da iniciativa do mesmo, ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a reunião ter lugar num dos 30 dias seguintes.


 
 Art. 12º
 

1. O Conselho de Administração será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais; 2. O Vice-Presidente será designado pela Câmara Municipal do Porto, sendo os três vogais designados pelas seguintes entidades, respectivamente:

 

a) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social
b) Câmara Municipal do Porto
c) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza.

 
 Art. 13º
 

O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, sendo nos sucessivos mandatos da competência conjunta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social e da Câmara Municipal do Porto a designação do Presidente do Conselho de Administração.

 
 Art. 14º
 

1. Compete ao Conselho de Administração a gestão corrente dos assuntos da Fundação e, designadamente:

 

a) Assegurar a realização do Programa Integrado de Reabilitação Urbana;
b) Assegurar a organização e funcionamento do serviço, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Contratar e gerir o pessoal da Fundação;
d) Elaborar anualmente e submeter à aprovação do Conselho Geral o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência de cada exercício, este após parecer do Conselho Fiscal;
e) Efectuar uma reunião pública anual para dar a conhecer o trabalho efectuado e ouvir as sugestões e propostas que lhe sejam formuladas;
f) Representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar no Presidente tal competência.


2. Para obrigar a Fundação nos actos e contratos que celebrar, são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do seu substituto, e de outro membro do mesmo Conselho.

3. O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.


 
 Art. 15º
 

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.



2. O seu mandato é por quatro anos.
 
 Art. 16º
 

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pela Câmara Municipal do Porto e os dois Vogais, respectivamente, pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto e pelo Conselho Geral da Fundação.

 
 Art. 17º
 
Compete ao Conselho Fiscal:
 

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.



 
 Art. 18º
 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o entenda conveniente, por convocação do Presidente.

 
Capítulo IV
(Das Receitas)
 
  Art. 19º
 
Constituem receitas da Fundação:
 

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Quaisquer donativos e o produto de festas e subscrições;
e) Os subsídios e transferências da Comissão Europeia, do Estado


Português, das Autarquias ou de outros Organismos Oficiais.
 
Capítulo V
(Disposições Finais)
 
 Art. 20º
 

Em caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Geral, tomar, quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as normas legais aplicáveis.

 
 Art. 21º
 

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de acordo com a legislação em vigor.