Capítulo I
(Designação, Natureza e Fins) |
A Fundação para o Desenvolvimento da Zona Histórica do
Porto é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública,
sem fins lucrativos.
A sua sede é na Cidade do Porto e durará por tempo indeterminado.
1. A Fundação é composta pelas seguintes entidades:
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a) Um representante por Freguesia das Associações
Recreativas e Desportivas
b) Administração Regional de Saúde do Porto
c) Instituições Particulares de Solidariedade e Segurança
Social sediadas nas freguesias da Sé, S. Nicolau, Miragaia
e Vitória que integram o Centro Histórico do Porto,
devendo a respectiva decisão constar de documento escrito.
d) Câmara Municipal do Porto
e) Centro Regional de Segurança Social do Porto
f) Comissão de Coordenação da Região Norte
g) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza
h) Instituto do Emprego e Formação Profissional
i) Junta de Freguesia da Sé
j) Junta de Freguesia da Vitória
k) Junta de Freguesia de Miragaia
l) Junta de Freguesia de S. Nicolau
m) União das Instituições Particulares de Solidariedade
Social |
2. Tem por finalidade corporizar e assegurar a realização
de um Programa Integrado de Reabilitação Urbana que articule
a componente da reabilitação física e a do apoio e
acção social, no sentido da promoção social
da população e do desenvolvimento local
1. A referida finalidade será prosseguida através da realização
de Programas e Projectos de Acção privilegiando os seguintes
domínios de intervenção, objecto de acordo entre os
promotores da Fundação:
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a) Reabilitação Urbana;
b) Formação Profissional e Emprego;
c) Educação e Animação Socio-Cultural;
d) Cooperação com as Instituições e Associações
Locais. |
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Capítulo II
(Do Património) |
1. O Património inicial da Fundação é constituído
pelos seguintes bens, que lhe são atribuídos pelos instituidores:
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a) Câmara Municipal do Porto (dois milhões
de escudos);
b) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza (Um milhão
de escudos);
c) Centro Regional de Segurança Social do Porto (um milhão
de escudos);
d) União das Instituições Particulares de Solidariedade
Social (um milhão de escudos);
e) Instituto do Emprego e Formação Profissional (um
milhão de escudos). |
2. O Património da Fundação será ainda constituído:
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a) Pelos bens que a Fundação adquirir com os
rendimentos disponíveis do seu património;
b) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito, nomeadamente
por doações ou legados que a Fundação
venha a aceitar. |
São Órgãos da Fundação:
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a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal. |
1. As reuniões dos órgãos da Fundação
são convocadas pelo seu Presidente e só podem deliberar com
presença da maioria dos seus titulares;
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos
dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
1. O Presidente do Conselho Geral é designado pelo Ministro da Solidariedade
e Segurança Social;
2. Integram ainda o Conselho Geral um representante de cada uma das entidades
referidas no Art.º 3.º, n.º 1.
Compete ao Conselho Geral:
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a) apreciar e votar o Relatório e Contas da Gerência
de cada exercício;
b) apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para
o ano seguinte;
c) assegurar a articulação coerente de esforços
dos seus membros, facilitando, assim, a concretização
dos objectivos que a Fundação se propõe alcançar;
d) apreciar e deliberar sobre os assuntos que o Conselho de Administração
submeta à sua apreciação bem como sobre todo
e qualquer assunto relacionado com as actividades da Fundação
que não seja da competência exclusiva dos restantes órgãos. |
O Conselho Geral realizará pelo menos duas reuniões ordinárias
anuais, uma até 31 de Março e outra até 15 de Novembro,
a fim de dar cumprimento ao estabelecido no Art.º 9.º, alíneas
a) e b), respectivamente.
Sessões Extraordinárias:
1. O Conselho Geral reunirá ainda, extraordinariamente:
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a) sempre que o seu Presidente o entender conveniente;
b) a requerimento de metade mais um dos seus elementos;
c) a requerimento do Conselho de Administração. |
2. O Presidente do Conselho Geral convocará a reunião no prazo
de 15 dias contados a partir da iniciativa do mesmo, ou da recepção
do requerimento previsto no número anterior, devendo a reunião
ter lugar num dos 30 dias seguintes.
1. O Conselho de Administração será constituído
por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais;
2. O Vice-Presidente será designado pela Câmara Municipal
do Porto, sendo os três vogais designados pelas seguintes entidades,
respectivamente:
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a) União das Instituições Particulares
de Solidariedade Social
b) Câmara Municipal do Porto
c) Comissariado Regional do Norte da Luta Contra a Pobreza.
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O mandato do Conselho de Administração é de quatro
anos, sendo nos sucessivos mandatos da competência conjunta do Ministro
da Solidariedade e Segurança Social e da Câmara Municipal do
Porto a designação do Presidente do Conselho de Administração.
1. Compete ao Conselho de Administração a gestão corrente
dos assuntos da Fundação e, designadamente:
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a) Assegurar a realização do Programa
Integrado de Reabilitação Urbana;
b) Assegurar a organização e funcionamento do serviço,
bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Contratar e gerir o pessoal da Fundação;
d) Elaborar anualmente e submeter à aprovação
do Conselho Geral o Plano de Actividades e Orçamento para o
ano seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência
de cada exercício, este após parecer do Conselho Fiscal;
e) Efectuar uma reunião pública anual para dar a conhecer
o trabalho efectuado e ouvir as sugestões e propostas que lhe
sejam formuladas;
f) Representar a Fundação em juízo e fora dele,
podendo delegar no Presidente tal competência. |
2. Para obrigar a Fundação nos actos e contratos que celebrar,
são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente do
Conselho de Administração, ou do seu substituto, e de outro
membro do mesmo Conselho.
3. O Presidente do Conselho de Administração será substituído,
nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois
vogais.
2. O seu mandato é por quatro anos.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pela Câmara Municipal
do Porto e os dois Vogais, respectivamente, pelo Centro Regional de Segurança
Social do Porto e pelo Conselho Geral da Fundação.
Compete ao Conselho Fiscal:
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a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas e sobre todos os
assuntos que o Conselho de Administração submeta à
sua apreciação.
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O Conselho Fiscal reunirá sempre que o entenda conveniente, por convocação
do Presidente.
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Capítulo IV
(Das Receitas) |
Constituem receitas da Fundação:
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a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Quaisquer donativos e o produto de festas e subscrições;
e) Os subsídios e transferências da Comissão Europeia,
do Estado |
Português, das Autarquias ou de outros Organismos Oficiais.
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Capítulo V
(Disposições Finais) |
Em caso de extinção da Fundação, competirá
ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Geral, tomar,
quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias
à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação,
em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração
de acordo com a legislação em vigor. |